A lei invocada e as dúvidas
Uma carga ilegal
A PSP apoia-se num decreto-lei aprovado em agosto de 1974, quatro meses depois do 25 de Abril, quando ainda não havia Constituição democrática. Vários juristas dizem que esse decreto não encaixa no que a Constituição veio garantir.
Porque defendemos que é ilegal, em cinco passos
- A Constituição garante o direito de reunião sem autorização e não prevê nenhum limite de horário (artigo 45.º).
- Um direito fundamental só pode ser restringido nos casos que a própria Constituição prevê (artigo 18.º).
- As leis anteriores a 1976 só se mantêm se não contrariarem a Constituição (artigo 290.º, n.º 2). O decreto de agosto de 1974 é anterior.
- Por isso, o limite das 00h30 não pode ser aplicado a uma manifestação pacífica em espaço público.
- Uma ordem de dispersão baseada nesse limite não é uma ordem legítima, e sem ordem legítima não há crime de desobediência (artigo 348.º do Código Penal).
Atenção: esta é a leitura de vários juristas, mas nenhum tribunal a confirmou. O Tribunal Constitucional nunca apreciou o decreto e, até lá, a PSP considera-o em vigor. Ficar depois de uma ordem de dispersão pode dar detenção e processo por desobediência, como já aconteceu a 86 pessoas. Antes de decidires, fala com as equipas jurídicas dos movimentos.
O que diz a Constituição
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O direito ordinário anterior à Constituição só se mantém na medida em que não a contrarie, nem aos princípios nela consagrados. É esta norma que faz a Constituição de 1976 prevalecer sobre o decreto de 1974.
As medidas de polícia não podem ir além do estritamente necessário.
O que a PSP invoca
O limite das 00h30
"As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas", salvo em recintos fechados ou edifícios sem moradores. Escrito em 1974, antes da Constituição, é a base de todas as ordens de dispersão.
O artigo 45.º não prevê limites horários. Para vários juristas, uma restrição criada antes de 1976 e que a Constituição não autoriza não se mantém em vigor.
Aviso prévio
Os promotores avisam a câmara municipal com dois dias úteis de antecedência. As organizações dizem tê-lo feito.
É um aviso, não um pedido de licença: a câmara não autoriza nem proíbe.
Interrupção da manifestação
A autoridade só pode interromper uma manifestação que se afaste da sua finalidade "pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas […]". Tem de lavrar um auto com os motivos e entregá-lo aos promotores.
Em Lisboa, a 25 de outubro, os advogados que davam apoio à acampada pediram o auto e a polícia recusou-se a escrevê-lo, minutos antes de carregar. A conversa ficou filmada: ver o vídeo (Instagram).
Ocupação abusiva
Proíbe ocupar abusivamente edifícios públicos ou privados.
Uma praça não é um edifício.
Licença para acampar
Acampamentos ocasionais fora dos parques de campismo precisam de licença municipal. As acampadas não a tinham.
As tendas são instrumento de protesto, não campismo.
Desobediência
Desobedecer a uma ordem legítima da autoridade é crime, punível até um ano de prisão ou multa. Foi por desobediência que a PSP deteve 86 pessoas.
Se a ordem assenta numa norma inconstitucional, a ordem não é legítima.
O que dizem os juristas
Lidas à letra, algumas normas do decreto são inconstitucionais. Ocupar espaço público não basta para restringir o direito: é preciso uma ameaça séria e prolongada a outros direitos fundamentais. Acampadas pacíficas estão protegidas pela jurisprudência internacional.
O artigo 45.º não admite restrições e um decreto-lei não se sobrepõe à Constituição. Uma ordem dada ao abrigo de uma norma inconstitucional é ilegítima, por isso considera ilegais as detenções no Rossio e pede responsabilidades a quem deu a ordem.
Leis anteriores a 1976 que contrariem a Constituição ficaram tacitamente revogadas. As tendas não cortavam estradas nem o trânsito, que é a preocupação do decreto.
O que dizem as organizações
Teve observadores no local na madrugada de 25 de outubro, fala em uso excessivo e desproporcionado de bastões e pede uma investigação urgente. A 16 de outubro, sobre o Porto, já tinha pedido uma investigação independente e a responsabilização de quem tenha usado força ilegal, lembrando que dispersar um protesto pacífico deve ser o último recurso e que o direito de manifestação deve ser protegido também à noite.
Pediu à direção nacional da PSP, com urgência, informação e documentos sobre a carga de 15 de outubro no Porto, para avaliar se a intervenção foi compatível com o direito de reunião e de manifestação do artigo 45.º.
Considera a operação desproporcionada, violenta e ilegal. Exige um inquérito da IGAI, a demissão do ministro da Administração Interna, explicações sobre quem deu a ordem e com que fundamento, e o arquivamento dos processos por desobediência.
Distingue o direito de manifestação do direito de acampar na cidade. Mas diz que, perante uma acampada pacífica, a polícia tem de agir com contenção e que qualquer agressão indiscriminada tem de ser investigada. A Ordem admite analisar a legalidade das operações.
Pede que o Tribunal Constitucional se pronuncie
Uma petição pede à Provedora de Justiça que leve o limite das 00h30 ao Tribunal Constitucional.
Assinar a petiçãoA seguir: Uma carga imoral →